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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Revisão do Decreto Lei 132/2012 versão final


Podem aceder ao ficheiro em PDF clicando em:

Nota: a ligação ainda não está  disponível ao publico no nosso site wikispaces.
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Do preâmbulo deste documento, citamos os seguintes extratos ...

"...Concorre para a promoção da estabilidade da carreira docente não só a criação de medidas preventivas, mas também a materialização de iniciativas que potenciem e maximizem a equidade no sistema.
Com efeito, a alteração das prioridades do concurso interno, conjugada com o apuramento real de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas irá permitir a aproximação à residência dos docentes, de uma forma permanente e justa, fomentando a estabilidade do corpo docente e promovendo a dignificação da carreira". 
... fim de citação

Comentário do MED:

1) Como se pode afirmar que há promoção da estabilidade da carreira docente, se interrompem o que estava consolidado desde o Decreto-Lei 35/2003, em que os docentes efetivos (QA/QE e QZP) concorreram sempre na mesma prioridade no Concurso Interno?

2) Como se pode falar em equidade no sistema, se no Concurso Interno há subversão da ordenação dos candidatos a este concurso, negando o direito à "Igualdade de Tratamento", pois milhares de docentes efetivos não concorrerão em pé de igualdade às vagas permanentes que abrirem nos quadros  de Agrupamento/Escola e nos de Zona Pedagógica?

3) Como se pode dizer "..fomentando a estabilidade do corpo docente e promovendo a dignificação da carreira"? 
Estabilidade ... dignificação ...? Mas, não é o contrário que irá acontecer, "instabilidade e discriminação? 

Como se pode promover a "dignificação da carreira", se não há a dignidade de respeitar preceitos legais, nomeadamente os inscritos na Constituição da República Portuguesa, como a "Igualdade de Tratamento no Acesso ao Emprego Publico" e que são bem explicitados no livro com o título, 

Provedor de Justiça

4) Quem se ilude com tão grande bondade de intenções, se desde há mais de 10 anos, a carreira docente tem sido desvalorizada e os seus profissionais desrespeitados. 

Alguns exemplos (esta lista poderá ser editada):

- Congelamento 'ad aeternum' das carreiras (progressões);
- Divisão dos docentes efetivos em Titulares e não Titulares (medida entretanto revogada);
- Criação de Mega Agrupamentos; 
- Extinção de centenas ou milhares de escolas e de postos de trabalho;
- Alteração da "Gestão das Escolas";
- Criação da famigerada PACC (medida entretanto revogada);
- Cortes salariais (ainda com sobretaxas);
- Aumento de impostos (CGA, ADSE, IRS);
- Aumento da idade de reforma/aposentação;
- Diminuição das reduções ao abrigo do artigo 79º do ECD;
- Aumento do horário de trabalho;
- Transformação de horas da componente letiva para a não letiva;
- Aumento do número de alunos por turma;
- Manutenção 'ad aeternum' de milhares de docentes em contratos a termo certo;
- Constante alteração dos currículos e programas escolares;
- Aumento exponencial de burocracia (muito papel para o "arquivo morto" e muito "lixo eletrónico";

E agora esta última medida, a pelos vistos "bendita" divisão dos docentes efetivos no Concurso Interno, discriminando negativamente os docentes até agora providos em QZP, sendo que muitos já foram providos em QA/QE, que de acordo com o texto do preâmbulo acima citado, irá fomentar a estabilidade e dignificação da carreira docente e equidade no sistema.

Dignidade, dignificação!? Não basta proclamar a dignidade, melhor será praticá-la.

Equidade! Como? 
Tratar de forma desigual os docentes efetivos no Concurso Interno é equidade? Então e as duas prioridades respeitam o significado da palavra?

(Equidade é o substantivo feminino com origem no latim aequitas, que significa igualdade, simetria, retidão, imparcialidade, conformidade)

Haja respeito, em primeiro lugar, pela  Constituição da República Portuguesa, para termos um estado de direito e respeitando os direitos nas leis (decretos-leis, portarias, despachos e legislação em geral).


Da Constituição da República Portuguesa,

TÍTULO IX
Administração Pública

Artigo 266.º
(Princípios fundamentais) 

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.



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