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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Contestação da discriminação dos docentes efetivos na proposta de revisão do Decreto-Lei 132/2012

Informamos que foram enviadas exposições, contestando a divisão dos docentes efetivos em duas prioridades, para as seguintes entidades:

- Ministério da Educação (Senhor Ministro da Educação e Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação);

- Partidos Políticos (Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, PCP, CDS, PEV e PAN);

- Comissão de Educação e Ciência  (Presidente da Comissão e Coordenadores dos Partidos Políticos representados nesta comissão);

- Alguns Deputados conhecedores da temática do ensino/educação;

- Provedoria da Justiça (Senhor Provedor da Justiça).

Nessa exposição contestamos a discriminação dos docentes efetivos, com os fundamentos, que em síntese se indicam:

1) A discriminação dos docentes efetivos, contraria o que estava consolidado desde o Decreto-Lei 35/2003, em que os docentes efetivos QA/QE e QZP concorreram todos na mesma prioridade, salvaguardando o “Princípio da Igualdade de Tratamento”, atendendo a que os docentes efetivos, providos em lugares de QA/QE e QZP, têm o mesmo vínculo laboral, regulado pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

2 ) Na proposta de revisão do Decreto-Lei 132/2012, muitos docentes efetivos (QZP), ao serem remetidos para a 2ª prioridade, estão a ser discriminados, pois não concorrem em “pé de igualdade” com os docentes efetivos em QA/QE às vagas permanentes que abrirem, quer nos Quadros de Agrupamento/Escola quer nos Quadros de Zona Pedagógica.

3) No nosso entendimento, tal discriminação, infringe a “Igualdade de Tratamento” para os docentes efetivos providos nos dois quadros de colocação de docentes, parecendo, violar claramente o artigo 13º (Princípio da igualdade), o artigo 47º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) e o artigo 58º (Direito ao trabalho) da Constituição da República Portuguesa.
  • Observação: Alguns Deputados já responderam, e em síntese afirmaram, que estarão atentos à nossa situação, e aguardam a proposta final do Ministério da Educação, para depois poderem agir, nomeadamente, o de fazerem "baixar" a proposta para ser escrutinada na Assembleia da República.
O MED - Movimento Docentes Efetivos Discriminados, prosseguirá a contestação à divisão dos docentes efetivos em duas prioridades na proposta de revisão do Decreto-Lei 132/2012, junto de outras entidades, Órgãos de Soberania (governamentais e outras), comunicação social e entidades da União Europeia.
O movimento está a preparar documentação que fundamenta exaustivamente as suas posições, nomeadamente, legislação dos concursos de docentes (incluindo histórico da legislação), legislação que regula o trabalho dos docentes (ECD e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), posições tomadas pelos Sindicatos durante as negociações da proposta de revisão do Decreto-Lei 132/2012 e Listas de Ordenação dos Grupos de Recrutamento do último Concurso Interno, onde claramente se observará a discriminação de milhares de docentes efetivos.

Continuaremos a dar neste espaço, informações sobre o desenvolvimento das ações de contestação.

Os docentes que aderiram ao movimento terão informações mais detalhadas através do email:  docentesefetivosdiscriminados@gmail.com

  • Será também através do nosso email que receberemos e responderemos às vossas sugestões e opiniões.

  • relembramos que as adesões ao Movimento deve ser feita, preenchendo os dados que constam na mensagem com a etiqueta adesão (clicar na etiqueta adesão na coluna da direita desta página). 

Por favor, preencham todos os dados, pois trabalhamos a tempo inteiro, como os colegas. Isto é trabalho extra e voluntário.

Recebemos dezenas de adesões com os dados incompletos,  logo, entendam o tempo e trabalho para a elaboração das listas de todos os grupos de recrutamento.

Obrigado pela vossa colaboração.

A todos os Docentes Efetivos Discriminados,

  "venceremos se não desistirmos de lutar"


sábado, 21 de janeiro de 2017

Revisão do Decreto-lei 132/2012 - Discriminação dos docentes efetivos (QA/QE e QZP) na proposta do Ministério da Educação


Extrato da exposição enviada na manhã do dia 19/01/2017 (5ª feira) para os correios eletrónicos de Sindicatos e Ministério da Educação: 
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Na proposta do Ministério de Educação, para rever o Decreto-Lei 132/2012, consta no seu articulado discriminações de duvidosa legalidade/constitucionalidade dos docentes efetivos (QA/QE e QZP). Essa discriminação está substantivada no artigo 10º do Concurso Interno e no artigo 28º da Mobilidade Interna, ao dividir os docentes efetivos em duas prioridades, como se transcreve:

Artigo 10º
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;

Artigo 28º
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.;
c) [Revogada]
d) 3.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;.
e) 4.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;
No nosso entendimento, a discriminação dos docentes efetivos (docentes QA/QE na 1ª prioridade e docentes QZP na 2ª prioridade) nos citados artigos 10º e 28º da proposta de revisão do Decreto-lei 132/2012, resulta numa desigualdade de tratamento, o que pelo menos, parece violar claramente, o artigo 13º (Princípio da igualdade), o artigo 47º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) e o artigo 58º (Direito ao trabalho) da Constituição da República Portuguesa.

Assim, para que haja igualdade de tratamento no Concurso Interno, os docentes de carreira (efetivos em QA/QE e QZP), devem concorrer na mesma prioridade e por isso propomos que o artigo 10º passe a ter a seguinte redação:

1.ª prioridade — docentes de carreira (QA/QE e QZP) que pretendam a mudança do lugar de vinculação.”


É uma evidência, que a proposta apresentada pelo ME na redação deste ponto, subverte o princípio da ordenação dos candidatos de carreira (QA/QE e QZP) pela graduação profissional.

O princípio da ordenação dos docentes pela sua Graduação Profissional, deve ser respeitado, em todas as etapas do concurso, incluindo a Mobilidade Interna, em que o artigo 28º deve ter uma redação que acolha sem artifícios este princípio, ordenando os docentes de carreira (QA/QE) com ausência de componente letiva, os docentes QZP não colocados no Concurso Interno e os docentes QA/QE que pretendam DAR (destacamento de aproximação à residência).

A atual proposta do ME cria uma distinção artificial e de duvidosa legalidade/constitucionalidade entre docentes atualmente vinculados aos Quadros de Agrupamento/Escola e aos Quadros de Zona Pedagógica, quer no Concurso Interno quer na Mobilidade Interna, desrespeitando a graduação profissional dos docentes.

A não ser devidamente corrigida a redação dos artigos 10º e 28º na proposta do ME,  teremos a continuação da "saga" das ultrapassagens e injustiças nos concursos de docentes, aumentando a sua instabilidade profissional e familiar.

Os docentes efetivos QA/QE e QZP,  de acordo com a lei, na sua relação contratual, não têm distinção jurídica/profissional que justifique discriminação num Concurso Interno Público, promovido e regulado pela mesma entidade tutelar, o Ministério da Educação.
Assim, a sua ordenação no Concurso Interno e Mobilidade Interna deve ser feita em simultâneo, ou seja na mesma prioridade,  pois só desta forma é salvaguardado o "Princípio da Igualdade de Tratamento" constitucionalmente inscrito.

Acresce que no Concurso Interno, são abertas vagas de QA/QE e vagas de QZP, para as quais todos os docentes efetivos devem concorrer "em pé de igualdade".

De facto, só após a realização do Concurso Interno é que os docentes efetivos que concorreram sabem em que vaga de Quadro vincularam. O vínculo a um Quadro mantém-se até á realização de novo Concurso Interno.

Nota: de acordo com o mecanismo do Concurso Interno:
- um docente a exercer funções num QA/QE pode concorrer e vincular a um novo QA/QE ou a um QZP;
- um docente vinculado a um QZP pode concorrer e vincular a um QA/QE ou a um novo QZP.

Conclusão: o ser QA/QE ou QZP não é imutável, havendo mobilidade entre os dois Quadros de colocação de docentes efetivos.

Finalmente, anexamos listas de ordenação de alguns grupos de recrutamento do último Concurso Interno realizado em 2015, em que os docentes efetivos QA/QE e QZP concorreram na mesma prioridade.

Não é necessária uma análise exaustiva, para se constatar os efeitos perversos e injustos que ocorreriam no caso de se manter a divisão dos docentes efetivos em duas prioridades como consta na proposta do Ministério da Educação, subvertendo a lista ordenada, com ultrapassagens injustas, observando-se que docentes com inferior graduação profissional (em alguns casos centenas ou mesmo milhares de lugares atrás na lista ordenada) ultrapassariam docentes com superior graduação profissional.

Caso tais listas fossem publicadas, a manter-se a ordenação dos docentes efetivos em diferentes prioridades como consta na proposta do Ministério da Educação, seria um escândalo, com a correspondente descredibilização dos concursos de docentes e repercussões negativas na vida dos docentes ilegitimamente prejudicados.

A comunicação social teria por certo muita matéria para divulgar, com impacto obviamente nas instituições políticas em geral e sobretudo nas governamentais e sindicais responsáveis pela implementação de um regulamento de concursos gerador de tantas injustiças.

Terminamos, aguardando que prevaleça o bom senso e sentido de justiça, eliminando-se a discriminação dos docentes efetivos nas diversas etapas/fases dos concursos de docentes.