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terça-feira, 23 de maio de 2017

LISTAS PROVISÓRIAS - Concurso Interno, Concurso Externo e Concurso de Integração Extraordinário - 2017

LISTAS PROVISÓRIAS - Concurso 2017

Podem ser consultadas no site da DGAE

ou abrindo as ligações:





No Concurso Interno, as listas provisórias mostram claramente a discriminação dos docentes efetivos, ao dividi-los em duas prioridades:

- Os docentes efetivos em QA/QE na 1ª prioridade;

- Os docentes efetivos em QZP na 2ª prioridade.

A ilegalidade desta discriminação é da responsabilidade do Ministério da Educação e das organizações sindicais que participaram na revisão do Decreto-Lei 132/2012.

Em todos os Grupos de Recrutamento as ultrapassagens, com base na Graduação Profissional dos docentes efetivos, situa-se conforme o grupo, em centenas ou milhares de lugares (exemplo o grupo 110).

Neste Concurso Interno, milhares de docentes efetivos em QZP, são ilegalmente impedidos de concorrer às VAGAS DO QUADRO PERMANENTE, em pé de igualdade com os docentes efetivos em QA/QE.

As listas de graduação provisória de cada grupo de recrutamento, mostram de forma inequívoca (com base na GRADUAÇÃO PROFISSIONAL) a ilegalidade deste Concurso Interno, violando claramente princípios constitucionais, como se reproduz a seguir:

A divisão dos docentes efetivos em duas prioridades no Concurso Interno, trata docentes com o mesmo vínculo laboral, de forma desigual, violando claramente, o artigo 13º (Princípio da igualdade), o artigo 47º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) e o artigo 58º (Direito ao trabalho) da Constituição da República Portuguesa.

Os docentes discriminados (agora providos em QZP), podem com base na anterior fundamentação, apresentar Queixa ao PROVEDOR de JUSTIÇA e outras entidades, anexando a lista de graduação provisória do seu grupo de recrutamento, indicando por exemplo:

- A sua identificação;
- A sua situação profissional;
- O seu número de ordem na lista de graduação provisória;
- O número de ordem que por direito deveriam ter com base na sua graduação profissional;

Alguns dirão que o Concurso Interno é legal, pois rege-se pelo Decreto-Lei 28/2017 de 15 de março. 
Contudo, como se sabe, um decreto-lei  é uma fonte de direito de ordem inferior à Constituição da República Portuguesa. Logo, não pode conter normas e procedimentos que ponham em causa princípios, como os mencionados nos artigos 13º, 47º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

O MED-Movimento Docentes Efetivos Discriminados, continuará a contestar este Concurso Interno, pois o mesmo, como é óbvio viola claramente a CRP.

- Será que ainda temos Sindicatos de Docentes que tenham a dignidade e seriedade de contestar este Concurso Interno? 
A resposta já a conhecemos, pois os sindicatos estiveram nas negociações. Uns não o fizeram e até apoiaram, outros limitaram-se ao silêncio e omissão, outros contestaram ou simularam contestar!