Extrato da exposição enviada na manhã do dia 19/01/2017 (5ª feira) para os correios eletrónicos de Sindicatos e Ministério da Educação:
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Na proposta do Ministério de Educação, para rever o Decreto-Lei 132/2012, consta no seu articulado discriminações de duvidosa legalidade/constitucionalidade dos docentes efetivos (QA/QE e QZP). Essa discriminação está substantivada no artigo 10º do Concurso Interno e no artigo 28º da Mobilidade Interna, ao dividir os docentes efetivos em duas prioridades, como se transcreve:
Artigo 10º
1 — Os candidatos ao concurso
interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
Artigo 28º
1 — A mobilidade interna
destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.;
c) [Revogada]
d) 3.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;.
e) 4.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.;
c) [Revogada]
d) 3.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;.
e) 4.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;
No nosso entendimento, a
discriminação dos docentes efetivos (docentes QA/QE na 1ª prioridade e docentes
QZP na 2ª prioridade) nos citados artigos 10º e 28º da proposta de revisão do
Decreto-lei 132/2012, resulta numa desigualdade de tratamento, o que pelo
menos, parece violar claramente, o artigo 13º (Princípio da igualdade),
o artigo 47º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função
pública) e o artigo 58º (Direito ao trabalho) da Constituição da
República Portuguesa.
Assim, para que haja igualdade de tratamento no Concurso Interno, os docentes de carreira (efetivos em QA/QE e QZP), devem concorrer na mesma prioridade e por isso propomos que o artigo 10º passe a ter a seguinte redação:
1.ª prioridade — docentes de carreira (QA/QE e QZP) que pretendam a mudança do lugar de vinculação.”
É uma evidência, que a proposta apresentada pelo ME na redação deste ponto, subverte o princípio da ordenação dos candidatos de carreira (QA/QE e QZP) pela graduação profissional.
O princípio da ordenação dos
docentes pela sua Graduação Profissional, deve ser respeitado, em todas as
etapas do concurso, incluindo a Mobilidade Interna, em que o
artigo 28º deve ter uma redação que acolha sem artifícios este princípio,
ordenando os docentes de carreira (QA/QE) com ausência de componente letiva, os
docentes QZP não colocados no Concurso Interno e os docentes QA/QE que
pretendam DAR (destacamento de aproximação à residência).
A atual proposta do ME cria uma distinção artificial e de duvidosa legalidade/constitucionalidade entre docentes atualmente vinculados aos Quadros de Agrupamento/Escola e aos Quadros de Zona Pedagógica, quer no Concurso Interno quer na Mobilidade Interna, desrespeitando a graduação profissional dos docentes.
A não ser devidamente corrigida a redação dos artigos 10º e 28º na proposta do ME, teremos a continuação da "saga" das ultrapassagens e injustiças nos concursos de docentes, aumentando a sua instabilidade profissional e familiar.
Os docentes efetivos QA/QE e QZP, de acordo com a lei, na sua relação contratual, não têm distinção jurídica/profissional que justifique discriminação num Concurso Interno Público, promovido e regulado pela mesma entidade tutelar, o Ministério da Educação.
Assim, a sua ordenação no Concurso Interno e Mobilidade Interna deve ser feita em simultâneo, ou seja na mesma prioridade, pois só desta forma é salvaguardado o "Princípio da Igualdade de Tratamento" constitucionalmente inscrito.
Acresce que no Concurso Interno, são abertas vagas de QA/QE e vagas de QZP, para as quais todos os docentes efetivos devem concorrer "em pé de igualdade".
De facto, só após a realização do Concurso Interno é que os docentes efetivos que concorreram sabem em que vaga de Quadro vincularam. O vínculo a um Quadro mantém-se até á realização de novo Concurso Interno.
Nota: de acordo com o mecanismo
do Concurso Interno:
- um docente a exercer funções num QA/QE pode concorrer e vincular a um novo QA/QE ou a um QZP;
- um docente vinculado a um QZP pode concorrer e vincular a um QA/QE ou a um novo QZP.
- um docente a exercer funções num QA/QE pode concorrer e vincular a um novo QA/QE ou a um QZP;
- um docente vinculado a um QZP pode concorrer e vincular a um QA/QE ou a um novo QZP.
Conclusão: o ser QA/QE ou QZP não é imutável, havendo mobilidade entre os dois Quadros de colocação de docentes efetivos.
Finalmente, anexamos listas
de ordenação de alguns grupos de recrutamento do último Concurso Interno
realizado em 2015, em que os docentes efetivos QA/QE e QZP concorreram na mesma
prioridade.
Não é necessária uma análise
exaustiva, para se constatar os efeitos perversos e injustos que ocorreriam no
caso de se manter a divisão dos docentes efetivos em duas prioridades como
consta na proposta do Ministério da Educação, subvertendo a lista ordenada, com
ultrapassagens injustas, observando-se que docentes com inferior graduação
profissional (em alguns casos centenas ou mesmo milhares de lugares atrás na
lista ordenada) ultrapassariam docentes com superior graduação profissional.
Caso tais listas fossem
publicadas, a manter-se a ordenação dos docentes efetivos em diferentes
prioridades como consta na proposta do Ministério da Educação, seria um
escândalo, com a correspondente descredibilização dos concursos de docentes e
repercussões negativas na vida dos docentes ilegitimamente prejudicados.
A comunicação social teria por
certo muita matéria para divulgar, com impacto obviamente nas instituições
políticas em geral e sobretudo nas governamentais e sindicais responsáveis pela
implementação de um regulamento de concursos gerador de tantas injustiças.
Terminamos, aguardando que
prevaleça o bom senso e sentido de justiça, eliminando-se a discriminação dos docentes efetivos nas
diversas etapas/fases dos concursos de docentes.
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